Após tomar conhecimento do Parecer COREN-SP GAB Nº 053/2011, que autoriza o profissional enfermeiro a utilizar o teste psicológico denominado como “Inventário de Sintomas de Stress para Adultos de Lipp (ISSL)”, teste que possui parecer favorável no Sistema de Avaliação de Testes Psicológicos (SATEPSI), o Conselho Regional de Psicologia 23ª Região (CRP-23) buscou o Conselho Federal (CFP) para solicitar encaminhamento legal da situação.
Mediante uma denúncia recebida pela Comissão de Orientação e Fiscalização do CRP-23, também foi constatado o uso do teste denominado como “EPS 10” por profissionais da Educação Física, teste que não tem parecer favorável no Brasil (não consta na lista do SATEPSI), porém é utilizado com sua versão traduzida.
Em resposta ao ofício 36/2017 encaminhado pelo regional tocantinense, o CFP informou que está se reunindo com o Conselho Federal de Enfermagem para esclarecer sobre o uso privativo de testes psicológicos. A autarquia comunicou que, conforme o artigo 16º da resolução CFP 02/2003, “será considerada falta ética, conforme disposto na alínea c do Art. 1º e na alínea m do Art. 2º do Código de Ética Profissional do Psicólogo, a utilização de testes psicológicos que não constam na relação de testes aprovados pelo CFP, salvo os casos de pesquisa”.
Dessa forma, “só é permitido o uso de teste se for utilizado em pesquisa devidamente aprovada em Comitê de Ética em Pesquisa, conforme os critérios do Conselho Nacional de Saúde do Ministério da Saúde”, salienta o federal.
Ainda foi recomendado que no desenvolvimento destas pesquisas haja acompanhamento de psicólogo para aplicação e uso dos testes psicológicos, uma vez que os resultados das avaliações devem considerar e analisar os condicionantes históricos e sociais e seus efeitos no psiquismo, com a finalidade de servirem como instrumentos para atuar não somente sobre o indivíduo, mas na modificação desses condicionantes que operam desde a formulação da demanda até a conclusão do processo da avaliação psicológica.
Segundo o artigo 7º da resolução CFP 02/2003, também estão sujeitos aos requisitos estabelecidos na presente Resolução os testes estrangeiros de qualquer natureza, traduzidos para o português, que devem ser adequados a partir de estudos realizados com amostras brasileiras, considerando a relação de contingência entre as evidências de validade, precisão e dados normativos com o ambiente cultural onde foram realizados os estudos para sua elaboração.
Sendo assim, “independente do teste estar favorável ou desfavorável na SATEPSI, ainda assim foi considerado teste psicológico e, portanto, privativo de psicólogos, o que implica que não pode ser utilizado por outros profissionais não psicólogos”, esclareceu o Conselho Federal.
Após estas orientações e de acordo com o artigo 19º da referida legislação, os Conselhos Regionais de Psicologia adotarão as providências para o cumprimento da Resolução, em suas respectivas jurisdições, procedendo à orientação, à fiscalização e ao julgamento.
O CRP tem autonomia e legalidade para, se julgar necessário, notificar o autor ou o psicólogo responsável técnico a respeito de irregularidade, dando prazo para regularização; apreender lote de testes psicológicos não autorizados para o uso; representar contra profissional ou pessoa jurídica por falta disciplinar; e dar conhecimento às autoridades competentes de possíveis irregularidades.
O representante do II plenário do CRP-23, presidente Rodrigo Monteiro de Oliveira, informa que as providências legais serão tomadas. “Agora iremos iniciar processo de representação ética contra os referidos profissionais. Posteriormente, informaremos aos comitês de ética dos estados para ciência da situação”, explica.