O Código de Ética determina, em seu artigo 9º, que “é dever do psicólogo respeitar o sigilo profissional a fim de proteger, por meio da confidencialidade, a intimidade das pessoas, grupos ou organizações, a que tenha acesso no exercício profissional”.
Cada linha teórica adota sua maneira de abordagem e relacionamento entre psicólogo(a) e cliente/paciente. Dessa forma, entendemos que o(a) psicólogo(a) deve considerar a orientação de seus autores e abordagens psicológicas de referência para definir se há necessidade de gravação das sessões.
É válido salientar que, da mesma forma que o profissional possui o dever de zelar pelo sigilo dos documentos, também deve zelar pela confidencialidade das gravações.
No caso de necessidade de gravação das sessões, o(a) psicólogo(a) responsável deve se certificar que o(a) cliente/paciente tem ciência da gravação, se concorda com ela e com o objetivo da gravação, para uso do(a) psicólogo(a).
Importante: essa prática deve ser adotada apenas em casos necessários, pois a regra é resguardar a intimidade das pessoas, conforme o Código de Ética do Psicólogo.